Garantia

 

1.1- Definição:

O Seguro Garantia é um tipo de seguro que tem por objetivo garantir o cumprimento as obrigações firmadas pelas partes em um Contrato, seja ele de Construção, Fornecimento ou de Prestação de Serviços.

1.2- Finalidade:

É utilizado por Órgãos Públicos da  Administração Direta e Indireta  das esferas  Federal, Estadual e Municipal, incluindo Empresas de Economia Mista e Autarquias e que por força de  norma legal exigem garantias de manutenção de propostas para os casos de licitação e do fiel cumprimento de seus contratos firmados com terceiros. (Lei Nº 8666/93 e Lei Nº 8883/94 e Lei Nº 12.598 de 22/03/12).

1.2.2- Pelas empresas privadas

1.3- Modalidades:

A seguir estaremos de forma sucinta, informando o objetivo e a característica de cada modalidade do Seguro Garantia.

 1.3.1-  Licitante

Esta é uma modalidade é utilizada pelas empresas (Tomadores) que participam de licitações de órgãos públicos, garantindo o pagamento de indenização ao Segurado, até o valor fixado na apólice, se o Tomador adjudicatário se recusar a assinar o Contrato Principal, nas condições propostas e dentro do prazo estabelecido no Edital de Licitação.

1.3.2-  Executantes Construtor,  Fornecedor e Prestador de Serviços

O objetivo desta é garantir a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos causados ao Segurado, em função da NÃO execução contratual, cujas obrigações foram assumidas pelo Tomador em contratos de Construção, Fornecimento ou de Prestação de Serviços.

 1.3.3-  Adiantamento de Pagamentos

Em alguns Contratos existem clausulado prevendo a concessão de Adiantamentos de Pagamentos pelo Segurado ao Tomador para inicio efetivo do Contrato. Estes Adiantamentos estarão cobertos por apólice de seguro garantia, garantindo indenização ao Segurado, até o valor fixado na apólice, pelos prejuízos causados em caso de inexecução contratual pelo Tomador.

 1.3.4-  Retenção de Pagamentos

Na Retenção de Pagamentos a apólice de seguro garante, até o valor da garantia fixado na Apólice, os prejuízos causados ao Segurado, em decorrência da substituição de retenções de pagamentos contratuais, previstas no Contrato Principal firmados entre ele Tomador e o Segurado.

 1.3.5-  Trabalhista e Previdenciária

Esta modalidade é um complemento que está sendo muito utilizada em Contratos de Execução, quer sejam eles de Construção, Fornecimento ou de Prestação de Serviços. Nas apólices que contém essa cobertura; a Seguradora estará garantindo ao Segurado, o reembolso dos prejuízos comprovados em relação às obrigações de natureza Trabalhistas e Previdenciárias que são de responsabilidade do Tomador, oriundas do Contrato Principal, nas quais haja condenação judicial do Tomador ao pagamento e que o Segurado seja condenado subsidiariamente, cujos pagamentos tenham sido pagos por este, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, bem como do trânsito em julgado dos cálculos homologados ou ainda nas hipóteses de acordo entre as partes, tudo com prévia anuência da Seguradora e a consequente homologação do Poder Judiciário.

1.3.6-  Perfeito Funcionamento

Esta cobertura garante a indenização ao Segurado, até valor fixado na Apólice, e durante a sua vigência, pelos prejuízos decorrentes do não funcionamento adequado de equipamentos fornecidos ou fabricados pelo Tomador ao Segurado, de acordo com as exigências previstas no Contrato Principal; podendo ser aceito na extensão de garantia de entrega de obras.

1.3.7-  Aduaneiro

O Seguro Garantia Aduaneiro garante o pagamento dos tributos devidos na importação, quando suspensos por inclusão em Regime Aduaneiro Especial, caso o tomador (contribuinte) descumpra as condições que lhe permitiram o benefício da suspensão da exigibilidade tributária, vinculadas ao Termo de Responsabilidade a que se refere o Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.

Definições para o Seguro Garantia Aduaneiro:

Segurado: a União, representada pela Secretaria da Receita Federal,

Tomador: o Compromissário do Termo de Responsabilidade,

Vigência: A cobertura da apólice vigora até a extinção das obrigações do Tomador,

Valor: O valor expresso na apólice, sendo este o limite máximo de responsabilidade da Seguradora,

Isenção de Responsabilidade: Além dos casos previstos na Cláusula 9ª das Condições Gerais, a Seguradora ficará isenta de responsabilidade, em relação à apólice, com a exoneração do Tomador, junto a Receita Federal.

1.3.8-  Judicial

Esta modalidade é uma alternativa aos depósitos judiciais exigidos na tramitação dos procedimentos judiciais. A cobertura da apólice está limitada ao valor da garantia e somente terá efeito depois de transitada em julgado, com a decisão ou acordo judicial favorável ao Segurado, cujo valor da condenação ou do acordo não tenha sido pago pelo Tomador.

Definições desse seguro:

– Segurado: Credor de obrigação pecuniária sob judice;

– Tomador: Empresa devedora e que deverá prestar a garantia em controvérsia, submetida à decisão do Poder Judiciário;

–  Vigência:  A cobertura da apólice vigorará até a extinção das obrigações do Tomador, perante ao Judiciário.

1.3.9-  Imobiliário

Esta modalidade garante a indenização, até o limite fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento do Tomador em relação às obrigações assumidas no contrato de construção de edificações ou conjunto de unidades autônomas alienadas durante a execução da obra.

A cobertura da apólice prevê o ressarcimento dos prejuízos causados pelo acréscimo ao custo da construção da obra projetada, seja ele fixo ou reajustável, no caso de regime de empreitada, ou integral, em se tratando de regime de administração.

Definições desse seguro:

Segurado: adquirentes de imóveis em construção de unidades multifamiliares ou comerciais, incluindo shopping centers, organizados em condomínio.

Tomador: o incorporador imobiliário.

Vigência:  a vigência da apólice tem inicio na data do arquivamento dos documentos referidos no art. 32 da Lei nº 4.591, de 1964, certificado pelo Registro Geral de Imóveis, na forma do parágrafo 4º daquele artigo, ou do inicio da comercialização das unidades, conforme o caso, e termina na data da aceitação da obra, conforme disponham a Lei e o Contrato de Construção.

Indenização: a indenização dos prejuízos face o inadimplemento do Tomador pode ocorrer de duas formas, a primeira seria pela conclusão da obra através de outra empresa e sob a responsabilidade da Seguradora ou mediante o ressarcimento ao Segurado, mediante a devolução das importâncias pagas ao Tomador, até a data da constatação do inadimplemento.

1.3.10- Administrativo e Tributário

O objeto deste seguro é a prestação de garantia pelo Tomador para a interposição de recurso voluntário em processo administrativo de determinação e exigência de crédito tributário da União, na forma do disposto no 2º Parágrafo do Art. 5º do Decreto 3.717 de 03 de janeiro de 2001.

Definições para efeito dessa modalidade de garantia:

1-   Segurado: A União Federal, representada pela Secretaria da Receita Federal.

2-  Tomador:  A empresa (sujeito passivo) recorrente da decisão de primeira instância em processo administrativo de determinação e exigência de crédito tributário da União.

3-  Configuração e caracterização do sinistro: O sinistro estará configurado, se depois de esgotado o prazo da cobrança amigável previsto no Art. 21 do Decreto 70.235, de 1972, o Tomador não tiver pago o crédito tributário exigido pela decisão administrativa definitiva, conforme o disposto no Art. 43 do mesmo decreto, ou não tiver ingressado em tempo hábil com medida judicial que suspenda a exigência do referido crédito tributário. O sinistro estará caracterizado com a execução da garantia da apólice na forma da legislação pertinente.

4-   Extinção da Garantia: Sem o prejuízo ao disposto na Cláusula 11ª das Condições Gerais da Apólice, a garantia também será considerada extinta de pleno direito quando o Tomador apresentar à Seguradora a cópia autenticada da decisão judicial da extinção do crédito tributário, transitada em julgado.

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